O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ANACOM no presente regulamento, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes, constitui contraordenação punível nos termos da alínea vv) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.
Artigo 8.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024