Saltar para o conteúdo principal
Artigo 14.º
— Por cada cabeça - 1 (euro)
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 13
Normas de registo e licenciamento
Seguinte · Artigo 15
Inumação em covais
Índice