- 1 -Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo Município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão, por sentença transitada em julgado.
- 2 -A perda do direito referido no número anterior opera por mero efeito do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os agraciados que, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, se tornem indignos de tal recompensa, podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
- 4 -Aos trabalhadores do Município de Leiria a quem seja aplicada a pena de despedimento ou demissão por facto imputável ao trabalhador, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, aplica-se o referido nos números anteriores.
- 5 -A perda do direito, no caso do n.º 3 e 4 do presente artigo, é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 18.º — Perda do direito às distinções
Vigente desde: 11/02/2019
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