São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da lei, entre outros, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.
Artigo 33.º — Dispositivos digitais
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020