- 1 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos é permitida nas salas de leitura da biblioteca, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura.
- 2 -Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos no artigo anterior que sejam utilizados são obrigatoriamente alvo de registo por parte da biblioteca.
- 3 -Aquando do registo previsto no número anterior, é obrigatória a informação, por parte da biblioteca, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da Lei n.º 31/2019, de 3 de maio.
Artigo 34.º — Condições da utilização
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020