- 1 -Qualquer intenção de doação ou legado ao Município de Tábua, que tenha como destino a incorporação no fundo documental da BPMT, manifestada por pessoas singulares ou coletivas, deverá ser apresentada por escrito, através do preenchimento do «Formulário de Doação/Legado».
- 2 -A aceitação das doações e legados será analisada tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Estado físico de conservação,
- b)Atualização;
- c)Pertinência;
- d)Acessibilidade da língua;
- e)Autoridade;
- f)Raridade ou caráter especial;
- g)Primeiras edições ou edições diferentes das existentes no fundo da BM;
- h)Anotações ou dedicatórias de notáveis;
- i)Valor histórico.
- 3 -O serviço da BPMT prestará informação técnica que fundamente a aceitação ou a recusa, com integração ou encaminhamento da doação ou legado, sendo submetida a análise e deliberação da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Em caso de indeferimento da aceitação das doações ou legados, serão sugeridas outras instituições que, pela sua natureza e âmbito de atuação, possam deles beneficiar.
- 5 -O proponente da doação ou legado será notificado da decisão, para efeitos do exercício do seu direito de pronúncia no caso de não-aceitação e encaminhamento para outras instituições.
- 6 -A aceitação e integração da doação ou legado no acervo documental da BPMT será formalizada no «Termo de entrega de doação/legado», assinado por ambas as partes, passando o seu objeto a ser propriedade do Município de Tábua.
- 7 -Salvo acordo em contrário, o transporte do bem objeto de doação ou legado, assim como eventuais encargos, são da responsabilidade do proponente.
- 8 -As ofertas e doações que dão entrada na biblioteca por via postal, de forma anónima ou em que o seu doador exige o anonimato, serão submetidas ao mesmo processo de avaliação.
- 9 -Apenas os documentos objeto da doação ou legado, aceites e integrados na coleção da BPMT, serão alvo de tratamento técnico, à semelhança dos restantes fundos documentais, sendo registada, em programa informático, a indicação da proveniência dos recursos.
Artigo 41.º — Procedimentos
Vigente desde: 24/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020