- 1 -Sempre que a entidade, a quem foi cedida a utilização do espaço, viole as normas do presente regulamento fica impedida de o utilizar por um período de um ano.
- 2 -A entidade que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar o espaço por um período de um ano.
- 3 -O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura pode revogar o ato de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, sem prejuízo da entidade ficar impedida de utilizar o espaço, no período de dois anos consecutivos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, procede-se de imediato à suspensão do evento.
- 5 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, e criminal que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação dos responsáveis do serviço gestor do equipamento cultural.
Artigo 45.º — Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020