- 1 -A atribuição de lugar pressupõe a atribuição de uma licença de uso, que é concedida ao proprietário da embarcação, a título precário, sendo o direito ao lugar, pessoal e intransmissível e destina-se, exclusivamente, à embarcação identificada na licença.
- 2 -O lugar não pode ser cedido ou de qualquer outra forma transmitido sem prévia autorização da E.G. e mediante a emissão de uma nova licença.
- 3 -A licença anual considera-se, automaticamente renovada, por igual período se não for denunciada, por qualquer uma das partes, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo de cada período.
Artigo 9.º — Licença de utilização
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021