- 1 -As inumações, exumações e trasladações de jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas poderão ser efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização para os atos deverá ser dada por 51 % dos concessionários.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados, independentemente de autorização e a título perpétuo.
- 4 -A título excecional e desde que se demonstre documentalmente, sem margem para dúvida, a futura titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário.
Artigo 15.º — Autorizações
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022