- 1 -O concessionário das construções funerárias pode promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
- 2 -A trasladação a que alude o número anterior só poderá ser efetuada para outro jazigo ou sepultura perpétua.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 16.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 10/02/2022
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