- 1 -A avaliação do estado de deterioração das construções funerárias é efetuada pelo Executivo da Junta de Freguesia.
- 2 -Quando o Executivo considerar que a construção se encontra em estado de ruína, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Executivo da Junta de Freguesia ordenar a demolição da construção, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
- 4 -Sendo vários os interessados, considera-se, cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 6 -Quaisquer anos efetuados, aquando a abertura das sepulturas, em consequência do estado de degradação das construções, a responsabilidade será dos concessionários dos jazigos, não podendo ser imputados quer à Junta de Freguesia, bem como ao coveiro, os custos associados.
Artigo 18.º — Realização de obras
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022