- 1 -O concessionário do jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora acertada, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto, assinado pelo coveiro e duas testemunhas.
- 2 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos.
Artigo 17.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022