O concessionário das construções funerárias, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta, ou desconhecimento do aviso a que se refere o número dois do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços.
Artigo 19.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 10/02/2022
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Em vigor desde 10/02/2022