- 1 -Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente constitui contraordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -As contraordenações puníveis a título de negligência são reduzidas para metade nos limites mínimos e máximos das coimas.
- 4 -As coimas por reincidência são agravadas para o dobro dos limites mínimos e máximos da coima prevista.
Artigo 20.º — Responsabilidade
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023