- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Divisão de Ambiente, Energia e Mobilidade (DAEM) do Município de Faro, às autoridades policiais e à Divisão de Fiscalização e Contraordenações (DFC) do Município de Faro.
- 2 -Sempre que os funcionários autárquicos ou ao serviço do município, que desempenhem funções nestas áreas, nomeadamente encarregados, jardineiros e vigilantes, constatarem a prática por parte de algum agente de uma infração prevista no presente Regulamento, deverão participar a mesma às entidades indicadas no número anterior ou remeter àquelas a competente participação escrita, relatando os factos constatados.
- 3 -As autoridades policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento levantarão os respetivos autos de notícia e remetê-los-ão à Câmara Municipal de Faro no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 19.º — Entidades competentes
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023