Constituem contraordenação, punível com coima, os seguintes comportamentos:
- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -É punível com coima:
- 2.1 -De 1/6 do SMN a 1 SMN, nos casos de violação do disposto nas alíneas a), b), e), f) e s) do artigo 11.º;
- 2.2 -De 1/4 do SMN a 2 SMN, nos casos de violação do disposto nas alíneas c), d), g) a i), k) a o), t) a v), x), y) e z) do artigo 11.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º;
- 2.3 -De 1/2 do SMN a 4 SMN, nos casos de violação do disposto nas alíneas j), p), q), r) e w) do artigo 11.º
- 3 -Entende-se por SMN o valor do salário mínimo nacional vigente à data da infração.
- 4 -Quando o infrator for pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
- 5 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 6 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.