- 1 -Relativamente às coimas previstas nos números 2.1, 2.2 e 2.3 do artigo anterior, o infrator beneficia de redução de 50 % do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.
- 2 -Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias úteis contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.
Artigo 23.º — Pagamento prévio à instauração do processo contraordenacional
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023