Pode ser concedida isenção, total ou parcial, do pagamento das taxas e compensações previstas no presente Regulamento, a requerimento devidamente fundamentado das seguintes entidades:
- a)Associações de bombeiros;
- b)Associações religiosas e fábricas da igreja;
- c)Associações de cariz social, cultural, desportivo ou recreativo, legalmente constituídas, com sede no Município da Covilhã, no que respeita a iniciativas e atividades que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
- d)Associações económicas e patronais legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com sede no Município da Covilhã, no que respeita a atividades e operações que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
- e)Fundações legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com sede no Município da Covilhã, no que respeita a iniciativas e atividades que se destinem à direta e imediata realização dos respetivos fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
- f)Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e em funcionamento de acordo com a legislação cooperativa, e sem fins lucrativos, no que concerne a atividades e operações que se destinem à direta e imediatamente realização dos seus fins estatutários e contribuam para a prossecução do interesse público;
- g)A Universidade da Beira Interior, no que concerne a atividades e operações enquadradas na sua missão e que contribuam para a prossecução do interesse público;
- h)As pessoas portadoras de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % e devidamente comprovado;
- i)Poderão ainda ser isentas, mediante decisão do órgão executivo, entidades ou indivíduos em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município, desde que enquadradas à luz do regime financeiro das autarquias locais.
- j)As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas na alínea anterior, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.