- 1 -A liquidação das taxas, compensações e outras receitas municipais consta da nota de liquidação, elaborada nos termos do número anterior, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 2 -A liquidação de taxas, compensações e outras receitas não antecedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
- 3 -Com a liquidação das taxas, compensações e outras receitas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto de Selo e o IVA.
- 4 -A liquidação das taxas e compensações efetua-se com a proposta de deferimento ou de autorização.
- 5 -Em caso de deferimento tácito, as taxas e compensações a pagar são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos, sendo a respetiva liquidação efetuada no prazo de 30 dias contados da data do registo de entrada do requerimento do interessado.
- 6 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é efetuada automaticamente no Balcão Único.
- 7 -A liquidação das taxas e compensações nos serviços online é efetuada automaticamente através da geração de uma fatura ou documento equivalente.
Artigo 25.º — Procedimento
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/2024