- 1 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas, compensações e de outras receitas deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.
- 2 -O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da apresentação do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa, compensações ou receita municipal, consoante a situação.
- 3 -A prova do pagamento das taxas e compensações efetuado nos termos do número anterior deve ser arquivada pelo requerente por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.
- 4 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
- 5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
- 6 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
- 7 -A autoliquidação das taxas e compensações, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.
Artigo 26.º — Autoliquidação
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024