- 1 -Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outros tributos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
- 3 -Consideram -se igualmente em débito as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.
- 4 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 47.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024