- 1 -Aos casos não previstos neste Regulamento aplica-se o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma:
- a)O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
- b)A Lei Geral Tributária;
- c)A lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- d)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)O Código de Procedimento e Processo Tributário;
- f)O Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Quaisquer notas ou observações exaradas nas tabelas anexas obrigam, quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 64.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024