- 1 -A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este, no caso das taxas e encargos urbanísticos, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão da comunicação prévia.
- 2 -Às situações de deferimento tácito previstas na lei ou no presente Regulamento são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.
- 3 -Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2, do artigo 36.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.
- 4 -No caso das vistorias, incluem-se nas taxas a pagar todos os encargos municipais com a sua realização, devendo a remuneração de peritos que não sejam funcionários públicos ser paga pelo orçamento municipal em função do número vistorias realizadas.
- 5 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se, semana de calendário, o período de segunda-feira a domingo.
- 6 -Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
- a)Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- b)Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 11.º — Regras relativas à liquidação
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025