- 1 -No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo estipulado no artigo 12.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de título único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
- 3 -O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas nos números anteriores, solicitar que o da Divisão Financeira preste informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
- 4 -Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito, sob pena do pagamento da contraordenação, prevista no presente Regulamento.
- 5 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
- 6 -As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 18.º — Termos da autoliquidação
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025