- 1 -A emissão do título de licença parcial na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pela emissão do título de licença definitiva.
- 2 -O valor referido no número anterior será descontado do montante a pagar pela licença definitiva.
Artigo 39.º — Concessão de licença parcial
Vigente desde: 24/01/2025
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