- 1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, bem como para efeitos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV do presente regulamento.
- 2 -Não se efetuando a vistoria por factos imputáveis ao requerente, ou se o resultado desta for desfavorável, são devidas novas taxas aquando do novo pedido de vistoria.
- 3 -Quando a vistoria for solicitada por terceiro, designadamente nos casos previstos no artigo 90.º do RJUE, será este, no caso de o procedimento não conduzir a quaisquer das deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, a suportar os respetivos encargos.
QUADRO XV
Vistorias
- 1 -Vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 30.00 €.
- 1.1 -Por cada fogo ou unidade de ocupação acresce ao montante referido no número anterior - 25.00 €.
- 2 -Vistoria a realizar para efeitos de resposta à comunicação para utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 100.00 €.
- 3 -Vistorias a realizar para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 100.00 €.
- 4 -Vistorias para efeitos de resposta à comunicação para utilização de espaços destinados a empreendimentos turísticos - 150.00 €.
- 4.1 -Por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior:
- a)Até 10 quartos - 200.00 €;
- b)de 11 a 25 quartos - 300.00 €;
- c)Mais de 25 quartos - 800.00 €.
- 5 -Acresce aos montantes referidos nos pontos anteriores, por metro quadrado de construção - 0.30 €.
- 6 -Vistoria de fiscalização da conservação do edificado, prevista no artigo 90.º do RJUE - 200.00 €.
- 7 -Vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal - 200.00 €.
- 7.1 -Acresce, por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10.00 €.
- 8 -Vistorias para efeitos de receção de obras de urbanização:
- 8.1 -Por auto de receção provisória da obra de utilização - 200.00 €.
- a)Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5.00 €.
- 8.2 -Por auto de receção definitiva - 100.00 €.
- a)Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5.00 €.
- 9 -Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 150.00 €.
Artigo 46.º — Vistorias
Vigente desde: 24/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025