- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas deverão ser atualizados, em sede de elaboração e aprovação do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE a 31 de dezembro.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas municipais previstas na Tabela, cujos valores sejam definidos por disposição legal.
Artigo 5.º — Atualização
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