- 1 -A licença para a realização de acampamentos ocasionais em espaço privado ou público encontra -se sujeita à prestação de caução prevista em Regulamento próprio e às taxas previstas no Quadro XXV do presente Regulamento.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas os requerimentos apresentados ao presidente da Câmara pelas instituições militares e militarizadas, de escutismo, instituições de solidariedade pública social e de âmbito exclusivamente social.
QUADRO XXV
Licença para realização de acampamentos ocasionais
- 1 -Acampamentos até cinco dias, por cada dia num máximo de 15 campistas - 25.00€.
- 2 -Acampamento até cinco dias, por cada dia mais de 15 campistas - 50.00€.
- 3 -Acresce, por cada dia além dos cinco previstos nas alíneas anteriores - 35.00€.
Artigo 69.º — Acampamentos ocasionais
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025