Nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro com a redação conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro é aplicado sobre cada fatura, emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ao público, uma taxa municipal de direitos de passagem de 0,25 %.
Artigo 75.º — Taxa municipal de direitos de passagem
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