1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana e os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial de Santana.
3 - A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento
4 - A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.
Quadro I
Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas
Tipologia das situações
Redução passível de ser concedida
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários.
A redução pode ir de 25 % a 100 % consoante a natureza da operação urbanística e o grau da sua contribuição para a satisfação das necessidades do Município.
Cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50 %, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta à essa deficiência ou incapacidade, desde que, devidamente comprovada.
A redução será de valor percentual idêntico ao grau de incapacidade.
Cidadãos em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio -económico a organizar para o efeito.
Redução até 50 %, de acordo com a apreciação do caso concreto, tendo como referência os critérios para atribuição do Rendimento Social de Inserção.
Jovens até aos 35 anos, na construção ou reconstrução da sua primeira habitação para residência de carácter permanente no Concelho de Santana.
Redução de 20 %.
Pessoas singulares ou coletivas quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aqueles que criem postos de trabalho, dinamizem atividades ou intervenção estratégicas para o Município.
Criação da Própria empresa:
Sem criação de postos de trabalho - 15 %;
Criação de 2 a 10 Postos de Trabalho - 20 %;
Criação de mais de 11 Postos de Trabalho - 25 %.