- 1 -A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas no artigo anterior ou, ao longo do presente Regulamento, depende da apresentação de requerimento fundamentado por parte do interessado.
- 2 -No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:
- a)Declaração do IRS;
- b)Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;
- c)Informação dos serviços municipais competentes.
- 3 -A deliberação da Câmara Municipal ou, mediante delegação, no Presidente, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa, ou redução das mesmas, deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
- 4 -Os requerimentos a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados desde o início do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo para pagamento das taxas urbanísticas ou, no caso das demais taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a receção do pedido.
- 5 -A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025