- 1 -As taxas devidas no âmbito da lei do Arrendamento Urbano, para determinação do coeficiente de conservação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, encontram-se previstas no Quadro XLI do presente Regulamento.
- 2 -As taxas previstas nas alíneas nos pontos 1 e 2 do Quadro referido no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
- 3 -No caso de submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal, cada parte é responsável pelo pagamento de metade da taxa fixada, devendo o pagamento ser efetuado pelo requerente junto com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido aquando da apresentação da defesa.
- 4 -As restantes taxas devem ser pagas simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.
QUADRO XLI
Arrendamento urbano
- 1 -Determinação do coeficiente de conservação do prédio arrendado - 80.00€.
- 2 -Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 40.00€.
- 3 -Reclamação do coeficiente de conservação fixado pela CAM - 96.00€.
- 4 -Submissão de um litígio a decisão da CAM - 96.00€.
Artigo 91.º — Arrendamento urbano
Vigente desde: 24/01/2025
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