- 1 -A manutenção da qualidade de feirante, para além de outras obrigações gerais, fica condicionada ao regular e atempado pagamento das taxas de ocupação dos terrados concessionados e, bem assim, usufruir do direito de ocupação dos terrados.
- 2 -A Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol é a entidade competente para fixar, alterar, revogar ou substituir as tabelas das taxas dos terrados da Feira de Eixo, mediante proposta fundamentada da Junta de Freguesia. A tabela das taxas de ocupação dos terrados devida aprovada, consta do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 3 -O pagamento das taxas de ocupação de terrados para o exercício da atividade comercial é, em regra, antecipado e poderá ser liquidado por períodos seis ou doze meses, por uma das seguintes formas:
- a)Nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, nos dias e horas de funcionamento;
- b)Nos dias de realização da Feira, no Secretariado que funciona no espaço da Feira em local devidamente assinalado;
- c)Através de vale de correio, acompanhado de carta com identificação do feirante dirigida a Junta de Freguesia de Eixo e Eirol.
- d)Transferência bancária, ou qualquer outra forma de transferência eletrónica válida.
- 4 -Os feirantes que optarem por fazer o pagamento dos seus terrados na totalidade (e no início de cada ano até ao dia 6 de fevereiro) beneficiam de um desconto de 10 %.
- 5 -Datas Limites de pagamento:
- a)1.º Semestre - até ao dia 6 de fevereiro;
- b)2.º Semestre - até ao dia 6 de agosto.
- 6 -A falta de pagamento da ocupação dos terrados não poderá exceder 3 meses, sob pena de exclusão.
- 7 -Sem prejuízo do estatuído nos números anteriores, poderá ser autorizada a ocupação eventual de terrados disponíveis mediante a inscrição prévia nos serviços administrativos da Junta de Freguesia e o pagamento, de uma taxa por m2 a ocupar, fixada no n.º 2 do Anexo I ao presente regulamento. O pagamento desta taxa não confere ao feirante eventualmente autorizado os direitos gerais consignados a terrados concessionados.
Artigo 7.º — Das taxas de ocupação de terrados
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019