- 1 -Para além das obrigações referidas na lei no que diz respeito ao comércio desta natureza, os feirantes obrigam-se a ocupar os terrados de que são usufrutuários, devendo comparecer às feiras com regularidade. Os terrados que, comprovadamente, permaneçam vagos por um período superior a dois meses seguidos, ainda que com as respetivas taxas em dia, sem que o titular tenha apresentado em tempo útil qualquer motivo justificativo, determinam que a Junta de Freguesia de Eixo e Eirol delibere a sua atribuição a interessados com inscrição pendente.
- 2 -A todo o tempo, durante a realização da Feira e sempre que tal seja solicitado por pessoal credenciado pela Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, pelas autoridades policiais ou fiscais, os feirantes devem apresentar toda a documentação que seja exigível, e ter obrigatoriamente o cartão de identificação de feirante da feira de eixo, com os pagamentos atualizados.
- 3 -Após a realização de cada feira, cada feirante é obrigado a deixar o seu espaço limpo, com o lixo devidamente acondicionado em sacos plásticos.
- 4 -Independentemente das proibições de caráter geral que as leis vigentes preveem no aspeto comportamental e convivência em sociedade, fica proibido:
- a)Pregar pregos nas árvores, partir ou amarrar a estas qualquer espia ou até mesmo encostar-lhes objetos pesados;
- b)Montar qualquer instalação fora dos locais a isso destinados;
- c)Lançar foguetes ou outros artifícios luminosos fora das condições estabelecidas pelas leis vigentes que regulam esta matéria;
- d)Danificar, por qualquer forma, as infraestruturas existentes na zona;
- e)Utilizar aparelhagens sonoras que, por qualquer forma, prejudiquem os confinantes e o público utente.
Artigo 8.º — Das obrigações dos feirantes
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019