- 1 -Horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho na qual, embora mantendo-se inalterados em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, é permitido estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço é permitida a fixação de horário desfasado pelos SMAS de Sintra, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -Os horários desfasados, bem como a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, são aprovados pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, mediante consulta prévia às associações sindicais outorgantes dos acordos coletivos de trabalho em vigor para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020