- 1 -A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 2 -O período de descanso conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo, não podendo ser gozado no início ou no fim do período normal diário de trabalho.
- 3 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -Os horários de jornada contínua deverão obedecer a um dos seguintes horários:
- a)8:00h às 14:00h;
- b)9:00h às 15:00h;
- c)10:00h às 16:00h;
- d)11:30h às 17:30h;
- 6 -Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, os trabalhadores que exercem a atividade de telefonista, afetos ao Departamento Administrativo e Financeiro, laboram, por conveniência de serviço nos termos da deliberação do Conselho de Administração de 5/07/2010 (ponto n.º 04 da ata n.º 13), em regime de jornada contínua com os seguintes horários:
- a)8.00h às 14.00h;
- b)10.00h às 16.00h;
- c)12.00h às 18.00h.
- 7 -A determinação do horário em jornada contínua terá sempre em consideração o interesse do serviço, o grupo profissional e a atividade exercida pelo trabalhador.
- 8 -A atribuição das jornadas contínuas não poderá colocar em causa o regular funcionamento do serviço nem o aumento direto do número de trabalhadores, devendo o superior hierárquico informar previamente os factos que suportem a fundamentação de inexistência de prejuízo para o regular funcionamento do serviço.
- 9 -De forma a assegurar o regular funcionamento do serviço e com a concordância dos respetivos superiores hierárquicos, poderão ser deferidos requerimentos para períodos ou horários alternados e de igual duração, a diferentes trabalhadores da mesma unidade orgânica, serviço ou secção.
- 10 -Os pedidos de jornada contínua que mereçam parecer positivo dos respetivos superiores hierárquicos, poderão ser deferidos por períodos não superiores a um ano, findos os quais a situação deverá ser novamente avaliada.
- 11 -Na ausência de renovação do pedido, deve o trabalhador regressar à modalidade de horário que vigorar para o grupo profissional ou setor de atividade em que se encontrar integrado.
- 12 -Não é autorizado trabalho suplementar a quem tenha sido deferido um horário de jornada contínua, exceto quando exista necessidade de realizar trabalho em dias de descanso complementar, obrigatório e dias feriados.
Artigo 13.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020