- 1 -A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:
- a)Os turnos serão em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o setor, que envolvam todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
- b)Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho;
- d)Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
- e)Nos turnos rotativos o intervalo de refeição terá a duração de uma hora e nos turnos fixos a duração de trinta minutos sendo nestes considerada esta interrupção, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;
- f)Os horários de trabalho devem ser escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho;
- g)O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
- h)Os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;
- i)Os dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, deverão coincidir com o sábado e domingo pelo menos uma vez em cada mês.
- j)Compete ao Conselho de Administração aprovar o número de turnos, horários e ritmos aplicáveis a um determinado setor de atividade;
- k)O número de turnos aprovados, horários e ritmos, não pode ser alterado sem autorização prévia do Conselho de Administração.
- 3 -As propostas de aprovação das escalas de turno para o ano civil seguinte deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos até ao dia 15 de novembro do ano anterior, com vista à emissão do parecer respetivo.
- 4 -Após o parecer referido no número anterior as escalas serão remetidas à Comissão Sindical para que, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciem.
- 5 -As escalas de turno serão aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração na primeira reunião de dezembro e devem vigorar durante todo o ano civil seguinte, de modo a que, após a sua aprovação, sejam afixadas e dadas a conhecer aos trabalhadores, minimizando-se os pedidos de troca de turnos.
- 6 -As unidades orgânicas deverão respeitar na íntegra as escalas de turno aprovadas para ano civil a que respeitam, podendo apenas ser alteradas em casos pontuais e excecionais e desde que devidamente justificadas;
- 7 -As propostas de alteração das escalas de turnos, nos termos do número anterior, são da competência do Conselho de Administração, e deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos, para emissão de parecer, com a antecedência de pelo menos 15 dias antes da data de entrada em vigor, após o que serão remetidas à Comissão Sindical para que, querendo, sobre as mesmas se pronunciem no prazo de 5 dias úteis.
- 8 -As trocas de turnos devem revestir-se de caráter excecional e são concedidas no máximo de quatro trocas por ano e por trabalhador.
- 9 -O limite máximo de trocas de turnos, estabelecido no número anterior, é aferido pelo Departamento de Recursos Humanos em articulação com as unidades orgânicas.
- 10 -Para aferir da excecionalidade da troca de turnos deverá o trabalhador apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, e juntar a prova dos factos invocados sempre que tal seja solicitado pelo superior hierárquico ou pelo Departamento de Recursos Humanos.
- 11 -As trocas de turno poderão ainda ocorrer por solicitação do superior hierárquico, através de CS no GID, com o acordo do trabalhador, e desde que justificada a vantagem para o serviço, não contando estas trocas para o cômputo referido no n.º 8.
- 12 -Todos os pedidos de troca de turnos deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos com o prazo mínimo de dois dias úteis de antecedência, relativamente à data em que se deva processar essa troca.
- 13 -O trabalhador em regime de turnos, independentemente do regime que lhe for aplicável, não deve abandonar o seu posto de trabalho, caso o trabalhador do turno seguinte não se apresente ao serviço para o render, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020