- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, ou na situação de turnos fixos quando todos os turnos coincidirem com período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é de:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 3 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 4 -O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
- 5 -As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso ou feriados ou sempre que haja necessidade de prolongar o período normal de trabalho.
Artigo 16.º — Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos
Vigente desde: 24/02/2020
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