- 1 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os horários específicos serão concedidos:
- a)Por tempo determinado, considerado necessário e adequado; ou
- b)Pelo período de um ano.
- 2 -A autorização da prática de horário específico extingue-se automaticamente, mediante informação do superior hierárquico do trabalhador, quando se deixarem de verificar os pressupostos que fundamentaram a respetiva concessão, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que estiver definido para sua área de atividade.
- 3 -Os horários específicos que tiverem sido fixados podem ser renovados por igual período, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 17.º
- 4 -Em caso de não renovação do horário específico, a autorização da sua prática caduca no termo do prazo para o qual foi concedido, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que estiver definido para sua área de atividade.
Artigo 19.º — Prazo
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020