- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.
- 3 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos, ou mais, à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização da meia jornada, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e por escrito as razões que sustentam a recusa.
Artigo 18.º — Meia jornada
Vigente desde: 24/02/2020
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