- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e de pontualidade a que estão sujeitos.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por marcação de registo de ponto efetuado através de sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 3 -Nos casos em que não seja possível a adoção de sistema automático, o registo de ponto é efetuado mediante cartão de ponto manual ou livro de ponto, a fornecer pelo Departamento de Recursos Humanos.
- 4 -A falta de registo, nos termos dos números anteriores, é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
Artigo 20.º — Controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020