- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no que respeita às faltas justificadas por motivo de doença do próprio, de filhos ou de outros membros do agregado familiar, nos termos da lei, deve o trabalhador:
- a)Comunicar a falta ao respetivo superior hierárquico quando ocorra a doença;
- b)Justificar a falta mediante a apresentação de certificado de incapacidade temporária no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do primeiro dia de falta;
- c)Entregar, no prazo referido na alínea anterior, o certificado de incapacidade temporária no Departamento de Recursos Humanos.
- 2 -Quando as faltas justificadas forem previsíveis, deve o trabalhador:
- a)Comunicar a falta ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 5 dias úteis;
- b)Entregar, até ao dia útil imediatamente a seguir à falta, a prova do motivo justificativo da falta no Departamento de Recursos Humanos;
- c)No prazo referido na alínea anterior, solicitar a justificação da ausência através do Portal do Trabalhador, nos termos do artigo anterior.
- 3 -Quando as faltas justificadas forem imprevisíveis, deve o trabalhador:
- a)Comunicar a falta ao superior hierárquico logo que seja possível;
- b)Entregar, até ao dia útil imediatamente a seguir à falta, a prova do motivo justificativo da falta no Departamento de Recursos Humanos;
- c)No prazo referido na alínea anterior, solicitar a justificação da ausência através do Portal do Trabalhador, nos termos do artigo anterior.
- 4 -Mediante informação do superior hierárquico do trabalhador dada ao Departamento de Recursos Humanos, o incumprimento dos deveres de comunicação referidos nos números anteriores determina a injustificação da ausência.
Artigo 26.º — Comunicação ao superior hierárquico e justificação das faltas dos trabalhadores
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020