- 1 -Para além das faltas previstas no n.º 3 do artigo 25.º, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LGTFP, em casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o dirigente só pode justificar ou injustificar o período relativo às plataformas fixas nos horários flexíveis, devendo o restante tempo em falta entrar para o apuramento do saldo, procedendo-se de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 27.º — Justificações de serviço dadas ao superior hierárquico
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020