Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, os SMAS de Sintra adotam os seguintes critérios:
- a)As ausências motivadas por tolerância de ponto concedida por despacho do presidente da câmara municipal de Sintra são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho;
- b)Nos termos da alínea anterior e nas condições da Circular n.º 1061, Série A, de 21/05/1984, da Direção-Geral da Contabilidade Pública, a ausência justificada por tolerância de ponto não implica o desconto do subsídio de refeição;
- c)Os trabalhadores que, por motivos de serviço, sejam obrigados a prestar serviço no período de tolerância de ponto, podem gozar igual período em data a definir e a justificar pelo superior hierárquico, a gozar no prazo de 90 dias;
- d)As tolerâncias de ponto, no período para que são concedidas, não beneficiam os trabalhadores ausentes ao serviço, designadamente aqueles que se encontrarem em gozo de férias, dias de descanso ou noutra situação de ausência prevista na lei.