Em conformidade com o disposto no artigo 121.º da LGTFP, as unidades orgânicas deverão possuir um registo de trabalho suplementar nos termos da Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho.
Artigo 30.º — Registo do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020