- 1 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 2 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, ficando, neste caso, sujeito ao limite previsto no número seguinte.
- 3 -A duração média do trabalho semanal incluindo trabalho suplementar, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência de um ano civil.
- 4 -É admitida a prestação de trabalho suplementar, desde que seja previamente autorizada pelo Conselho de Administração ou pelos dirigentes com competência delegada ou subdelegada, nos termos da lei.
- 5 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas e justificadas.
- 6 -A autorização prévia de trabalho suplementar deve ser efetuada em impresso próprio, devendo, sem prejuízo de outros dados, dela constar:
- a)A natureza do trabalho a efetuar;
- b)As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar, devendo ser circunstanciados os factos que demonstrem o acréscimo eventual e transitório de trabalho no serviço, a existência de força maior ou a necessidade de prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço;
- c)A estimativa do número de horas a prestar em cada serviço;
- d)O número de trabalhadores necessários e respetivas categorias;
- e)Identificação e assinatura do titular do cargo dirigente com competência para autorizar o trabalho suplementar.
- 7 -O trabalho suplementar previsto no n.º 1 fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)Duzentas horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
- 8 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização prévia do Conselho de Administração ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 9 -A remuneração e compensação do trabalho suplementar fazem-se nos termos da LGTFP e demais legislação em vigor.
- 10 -O trabalho suplementar é remunerado na exata medida da sua prestação, em conformidade com os registos de ponto de cada trabalhador, e dentro dos limites da autorização prevista nos n.os 4, 5 e 6.
- 11 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o trabalho suplementar não será processado se existirem irregularidades no registo de ponto do trabalhador.
- 12 -Nos horários flexíveis, o trabalho suplementar que ocorra de segunda a sexta-feira só poderá ser autorizado após as 17:30h.
Artigo 29.º — Regime do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020