- 1 -Todas as jornadas contínuas, concedidas até à data de aprovação do presente Regulamento, manter-se-ão em vigor até ao termo do seu prazo.
- 2 -A renovação das jornadas contínuas, referidas no número anterior, deverá ser feita obedecendo às regras adotadas no presente Regulamento.
Artigo 32.º — Jornadas contínuas
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020