- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
- 2 -Compete aos SMAS de Sintra estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de negociação direta com a comissão sindical ou, na falta desta, com os delegados sindicais, aplicando-se a lei geral na ausência de acordo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelos SMAS de Sintra ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio, por escrito entre as partes, e parecer obrigatório de comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.
- 4 -Os serviços são obrigados a afixar o mapa do horário em local bem visível.
- 5 -Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.
- 6 -Havendo nos SMAS de Sintra trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Artigo 6.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020