- 1 -Considera-se período de trabalho diurno o trabalho compreendido entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.
- 2 -Considera-se período de trabalho noturno o trabalho compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 3 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
- 4 -O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, salvo quando o trabalhador se encontra integrado em regime de turnos, aplicando-se-lhe, nesse caso, o disposto no artigo 16.º
Artigo 7.º — Horário de trabalho diurno e noturno
Vigente desde: 24/02/2020
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