Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.
Artigo 8.º — Aferição do período de trabalho
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020